- 1 -Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com os coeficientes fixados no Diário da República, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea j) do artigo 3.º, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativos a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão do valor da renda por iniciativa da Câmara Municipal com os fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se a cada três anos.
- 4 -Para revisão e reavaliação do valor da renda, o arrendatário deve entregar na Câmara Municipal, no Gabinete de Ação Social, os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação;
- 5 -Caso o arrendatário não cumpra com o prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal deverá proceder a nova notificação, para que no prazo de 5 dias úteis o arrendatário proceda à entrega dos documentos solicitados, caso continue a verificar-se o incumprimento, deverá a Câmara Municipal iniciar processo de contraordenação, de acordo com o previsto no artigo 49.º e seguintes do presente Regulamento;
- 6 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 7 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 8 -A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável à Câmara Municipal, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
- 9 -Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal situação persistir.
Artigo 32.º — Atualização, Revisão e Reavaliação da Renda
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020