- 1 -Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Um dos membros exerça atividade que pública ou notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Patenteie, possua ou detenha bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços municipais competentes elaboram relatório técnico apresentando os respetivos factos e indícios.
- 3 -A presunção referida no n.º 1 do presente artigo é ilidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do arrendatário, no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -A presunção do rendimento mensal líquido do agregado familiar tem como indicador o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que se encontre em vigor.
Artigo 33.º — Presunção de Rendimentos
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020