- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar no prazo máximo de trinta dias, as comunicações e prestar as informações ao senhorio, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses podendo verificar-se exceções, devendo estas ser devidamente comunicadas e comprovados por escrito junto da Câmara Municipal, nomeadamente quando se verificarem as seguintes situações:
- i)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- ii)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- iii)Detenção em estabelecimento prisional;
- iv)Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.
- c)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.
- 2 -São ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devido;
- b)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- c)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- d)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como, dos consumos;
- e)Não realizar, sem prévia autorização da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização do locado ou do respetivo logradouro (ex.: aplicação de assadores, churrasqueiras e similares);
- f)Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas no edificado, ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- g)Indemnizar a Câmara Municipal, nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- h)Deverá o arrendatário comunicar à Câmara Municipal a existência de animais domésticos e promover a sua vacinação.
- i)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, nomeadamente os inscritos no Código Civil e no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora.
Artigo 39.º — Obrigações do Arrendatário
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020