- 1 -As compensações pecuniárias podem, por acordo mútuo, ser substituídas por obras de urbanização ou cedência de terreno, mediante avaliações específicas.
- 2 -Nas permutas de compensação pecuniária por terreno são considerados os seguintes valores de referência (por m2 ou m2 de ac, consoante o caso), podendo estes, por mútuo acordo e considerando a localização e características do terreno, ter variações até 20 %:
- a)Valor do solo urbano não infraestruturado: S/m2 = (cL/cLmáx x 0,15) x I x C
- b)Valor do solo urbano totalmente infraestruturado (localizado na faixa de 30 m contígua a via dotada de todas as infraestruturas): Si/m2 = [(cL/cLmáx x 0,15) + 0,1] x I x C
- c)Valor de lote urbano (com edificabilidade determinada e infraestruturas asseguradas, sem encargos urbanísticos adicionais): L/m2ac = [(cL/cLmáx x 0,15) + 0,16]x 1,3 x C
- 3 -As siglas constantes nas fórmulas constantes no n.º 2 significam:
- a)cL, o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro CIMI
- b)cLmáx, o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI
- c)I, o índice de edificabilidade abstrata estabelecido pelo PDM para o local
- d)C, o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria 65/2019
- 4 -Compensações pecuniárias deve ser entendido como qualquer valor pecuniário devido ao município no âmbito da operação urbanística.
Artigo 13.º — Permutas
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021