O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Fundamentação do valor das taxas e compensações urbanísticas
Índice
I -Normativa do PDM
II -Metodologia
III -Investimentos e receitas em processo de produção de lotes urbanos
IV -Valores de referência relativos a valores imobiliários e a custos de urbanização, aplicáveis em Portugal
- 1 -Valor do solo não infraestruturado/ m2
- 2 -Custo de referência para as infraestruturas locais
- 3 -Custo de referência de construção inicial de infraestruturas gerais
- 4 -Valor da edificabilidade (antes de suportar encargos urbanísticos)
- 5 -Valor de lote urbano
V -Encargos-padrão a considerar no município de matosinhos
- 1 -Adoção das fórmulas atrás formuladas
- 2 -Custo padrão da infraestrutura geral/ m2ac
VI - Proposta, para o Município de Matosinhos, sobre compensações e sobre os encargos urbanísticos a suportar pelos promotores
- 1 -Valor da compensação por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.
- 2 -Valor da compensação por cedência efetiva para infraestrutura geral superior ou inferior à cedência média estabelecida.
- 3 -Taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TRIU)
I -Normativa do PDM
A normativa do PDM, a seguir reproduzida, exige regulamentação complementar relativa a:
Taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TRIU) e, para tal, fixação de:
Custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura local;
Custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura geral.
Valor das compensações por cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida.
Valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.