- 1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDM, correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaços livres e verdes;
- b)As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e dispositivos de recolha de lixo;
- c)Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.
- 2 -A infraestrutura, em função da sua abrangência, considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.
- 3 -O PDM, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
- a)São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- b)Estes encargos incluem:
- i)A execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- ii)Uma cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,5m2/ m2A;
- iii)Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.
- c)A taxa e compensações a fixar assentam em custos e valores reais ("custos padrão"), correspondendo à sua totalidade ou apenas a uma parte, caso em que o Município de Matosinhos assume a restante parte como encargo seu (Custo Social Suportado).
- 4 -As taxas e a compensações estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
- a)Realização de obras de infraestrutura local ou/e pagamento de taxa, assegurando uma participação de valor não inferior a 50 % do respetivo custo padrão;
- b)Cedência de 0,5 m2 de terreno destinado a infraestrutura geral por m2A, ocorrendo compensação, conforme respetivo valor padrão, por cedência efetiva inferior ou superior.
- c)Pagamento de taxa relativa à construção inicial da infraestrutura geral, assegurando uma participação de 50 % do respetivo custo padrão, sem prejuízo de disposto no número seguinte.
- 5 -A participação no custo padrão referida na alínea c) do número anterior será gradual, começando por ser de 10 % no primeiro ano de vigência do presente Regulamento e aumentando 10 pontos percentuais a cada ano económico, a partir de janeiro de 2022, até atingir aquele valor.
Artigo 6.º — Enquadramento
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021