- 1 -Visando o favorecimento de obras de regeneração urbana e de novas pequenas edificações em áreas já infraestruturadas, a área a contabilizar para efeito de cálculo dos encargos urbanísticos de uma operação urbanística, traduzida na sigla A, será deduzida de 100 m2 assumindo, no mínimo, o valor zero.
- 2 -Não será aplicada esta dedução nas operações urbanísticas em prédios que dela já tenham beneficiado há menos de 10 anos.
Artigo 9.º — Redução de taxas em obras de pequena dimensão
Vigente desde: 20/07/2021
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