- 1 -A instalação de telas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
- a)As telas não podem exceder os limites físicos das empenas ou fachadas laterais cegas que lhes servem de suporte;
- b)O suporte publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma tela por local ou empena.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser permitida a instalação de telas em fachadas de edifícios degradados, edifícios com obras em curso, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos.
- 3 -A instalação de telas em edifícios com obras em curso deve obedecer ainda às seguintes condições cumulativas:
- a)As telas devem ficar recuadas em relação ao tapume de vedação;
- b)O período de instalação das telas não pode prolongar-se para além do período de execução das obras.
Artigo 35.º — Condições de instalação de telas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009