- 1 -As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto no artigo 25.º
- 2 -Os anúncios e reclamos não podem exceder uma saliência máxima de 0,60 metros em relação ao pano de parede.
Artigo 38.º — Dimensões
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009