Projecto de Regulamento da Publicidade do Município de Leiria
Âmbito de aplicação
Licenciamento prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de prévio licenciamento pela Câmara Municipal de Leiria.
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
Conceitos gerais
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
Competências
Pedido de licenciamento
Elementos complementares
Licenciamento cumulativo
Pareceres
Apreciação técnica
Condicionamentos ao licenciamento
Publicidade nas vias municipais
Decisão final
Indeferimento
Licença de publicidade
Taxas
Obrigações do titular da licença
Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:
Caducidade da licença
A licença de publicidade caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja requerida ou concedida a sua renovação nos termos do presente Regulamento.
Renovação da licença
Revogação da licença
A licença de publicidade pode ser revogada sempre que:
Remoção dos suportes publicitários
Posse administrativa
Publicidade abusiva
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Dimensões
Condições de instalação de bandeiras
A instalação das bandeiras deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de painéis
A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de bandeirolas
A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
3 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;
3 metros entre a sua parte inferior e o solo;
2,50 metros do limite da faixa de rodagem;
2 metros entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;
20 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;
Condições de instalação de toldos e alpendres
A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Em passeios com largura superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;
Em passeios com largura igual ou inferior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;
Distância mínima ao solo de 2 metros ou de 2,50 metros, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;
Condições de instalação de cartazes
Condições de instalação de chapas
A instalação das chapas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de placas
A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos
A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Condições de instalação de mupis e totens
Condições de instalação de telas
Condições de instalação de faixas
A instalação de faixas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Dimensões
Condições de instalação
Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade
Licenciamento
Meios aéreos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.
Termo de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, aquando do levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.
Condições de utilização
Condicionamentos ao licenciamento
Núcleo Histórico da Cidade de Leiria
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Cidade de Leiria a área como tal definida no Plano Director Municipal de Leiria.
Condicionamentos ao licenciamento
Zonas de protecção de imóveis
Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de protecção de imóveis as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de protecção fixadas por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Consulta ao "IGESPAR, I. P."
O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em zonas de protecção de imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, é precedido de consulta ao "IGESPAR, I. P.", nos termos do artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização no disposto no presente Regulamento.
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (alterado), a Câmara Municipal de Leiria deve comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.
Contra-ordenações e coimas
Instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de gestão territorial a vigorar na área do Município de Leiria poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
Regime transitório
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em conformidade com os critérios de interpretação e integração estabelecidos na lei geral.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, o Código da Publicidade, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal da Publicidade publicado no apêndice n.º 126 da 2.ª série do Diário da República, n.º 200, de 30 de Agosto de 2000, bem como todas as normas regulamentares sobre a matéria em vigor no Município de Leiria, em especial as constantes do Regulamento para a Cobrança de Taxas e Licenças.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas
Actualização das taxas
Isenções
Em sede de licenciamento de publicidade, é aplicável o regime de isenções previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Bandeiras, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes,
chapas, placas, letras soltas ou símbolos, mupis, totens, telas e faixas
Por m2 ou fracção e por ano: (euro) 88,64;
Por m2 ou fracção e por mês ou fracção: (euro) 17,72.
Por m2 ou fracção e por ano: (euro) 26,60;
Por m2 ou fracção e por mês ou fracção: (euro) 4,73.
Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção: (euro) 0,18;
Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês: (euro) 0,59.
Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção: (euro) 5,91;
Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês: (euro) 17,72.
Por m2 ou fracção e por ano: (euro) 53,18;
Por m2 ou fracção e por mês ou fracção: (euro) 9,45.
Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano: (euro) 53,18;
Por m2 ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção: (euro) 9,45.
Por m2 ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção: (euro) 5,91;
Por m2 ou fracção de cada cartaz e por mês: (euro) 17,72.
Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos
Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos
Por ano: (euro) 590,95;
Por mês ou fracção: (euro) 118,19.
Por ano: (euro) 1181,88;
Por mês ou fracção: (euro) 236,38.
Por m2 ou fracção e por ano: (euro) 70,92;
Por m2 ou fracção e por mês ou fracção: (euro) 14,77.
Por ano: (euro) 177,28;
Por mês ou fracção: (euro) 35,46.
Por semana ou fracção: (euro) 295,47;
Por mês: (euro) 886,41.
Publicidade sonora
Por cada local de emissão e por semana ou fracção: (euro) 14,77;
Por cada local de emissão e por mês: (euro) 47,27.
Por dia ou fracção: (euro) 106,36.
Balões suspensos por aeróstato
Outros suportes publicitários
Por metro linear ou fracção e por semana ou fracção: (euro) 1,48;
Por metro linear ou fracção e por mês: (euro) 4,73;
Por metro linear ou fracção e por ano: (euro) 26,60.
Por semana ou fracção: (euro) 1,78;
Por mês: (euro) 5,91;
Por ano: (euro) 29,55.
ANEXO II
Modelo da Chapa a que se refere o artigo 25.º, alínea e)
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo do Alvará a que se refere o artigo 13.º, n.º 1
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo do Averbamento a que se refere o artigo 13.º, n.º 1
(ver documento original)
202098681