Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Publicidade:
Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
- b)Licença de publicidade: o acto administrativo pelo qual é removida limitação jurídica à actividade publicitária e, assim, é permitida a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
- c)Actividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;
- d)Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- e)Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
- f)Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
- g)Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, imediata ou mediatamente atingida;
- h)Espaços de utilização pública: ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente pessoas ou veículos.