Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por zonas de protecção de imóveis as zonas de 50 metros contados a partir dos limites externos do imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como as zonas especiais de protecção fixadas por portaria, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 49.º — Zonas de protecção de imóveis
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009