Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (alterado), a Câmara Municipal de Leiria deve comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.
Artigo 52.º — Infracções ao Código da Publicidade
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009