- 1 -Os titulares de licenças de publicidade que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.
- 2 -Não podem ser renovadas licenças de publicidade que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.
Artigo 55.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009