A venda nas feiras e mercados de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Produção própria
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009