- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda atribuído ao titular poderá ser transferido no caso de morte ou invalidez deste, a requerimento dos interessados e mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- c)Aos netos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.
- 2 -Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respectiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do óbito ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.
- 3 -Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.
- 4 -A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:
- a)Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 20.º;
- b)Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Transferência de titularidade
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009