Edital e Regulamento de Feiras e Mercados
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento das feiras e mercados do concelho de Ponte de Sor.
Realização das feiras e mercados
Horário de funcionamento
Organização dos recintos
Cargas e descargas
Estacionamento e circulação de viaturas
Exercício da actividade
Emissão, validade e renovação do cartão de feirante
À emissão, validade e renovação do cartão de feirante é aplicável o disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 29.º Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
Identificação do feirante
Comercialização de géneros alimentícios
Produção própria
A venda nas feiras e mercados de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, designadamente:
Produtos proibidos
1 - É proibida a venda nas feiras e mercados dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;
g) Animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas, suína e equídeos.
2 - É expressamente proibida, nos dias das feiras e mercados a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a um distância da periferia das feiras e mercados nunca inferior a 200 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedor ambulante.
Práticas proibidas
Direitos dos feirantes
Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:
Obrigações dos feirantes
São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:
Atribuição do espaço de venda
Ocupação do espaço para diversões
Taxas
Transferência de titularidade
Alteração do espaço de venda
Pode o presidente da Câmara Municipal determinar a alteração do espaço de venda, por conveniência do município.
Caducidade
O direito de ocupação do espaço de venda caduca nos seguintes casos:
Competências
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Câmara Municipal, bem como à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita ao exercício da actividade económica, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Da fiscalização
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:
a) As infracções ao disposto nos n.os e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, puníveis com a coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
b) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
c) As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
d) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento, puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 250 a (euro) 1000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
e) As infracções ao disposto nas alíneas a), b, c, d), e) f) e g) do n.º 1, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2000, ou de (euro) 2000 a (euro) 4000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
f) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
g) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), e n) do artigo 17.º do presente Regulamento puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto na alínea j) do artigo 15.º, o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos gerais do direito.
4 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete a ASAE ou à Câmara Municipal, cabendo, respectivamente, à comissão de aplicação das coimas em matéria económica e de publicidade ou ao presidente da Câmara Municipal aplicar as respectivas coimas.
5 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima;
d) 10 % para a DGAE.
Sanções acessórias
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições legais constantes no Regulamento da Feira da Ponte, bem como no Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho de Ponte de Sor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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