A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas é do Presidente da Junta de Freguesia nos termos legais, podendo ser delegada em qualquer um dos elementos do executivo.
Artigo 37.º — Competência em razão da matéria
Vigente desde: 05/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2019