As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.
Artigo 13.º — Maioria exigível para as deliberações
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004