- 1 -Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
- 2 -Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para conhecimento, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 17.º — Periodicidade e conhecimento dos pareceres
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004