As atribuições a prosseguir pelo Conselho são as definidas no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004
As atribuições a prosseguir pelo Conselho são as definidas no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004