- 1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, através de carta registada ou por protocolo com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
- 2 -Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 8.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004