- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que, pela sua natureza seja de caráter confidencial.
- 2 -Salvo quando se encontrem mandatados para o efeito devem abster-se de emitir declarações públicas, por sua iniciativa ou mediante solicitação de terceiros, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.
Artigo 22.º — Dever de Sigilo e Confidencialidade
Vigente desde: 23/05/2023
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