- 1 -O presente Código será objeto de publicação no Diário da República, no sítio da Internet da Câmara de Arcos de Valdevez e divulgado às partes interessadas internas através da intranet e locais de afixação.
- 2 -Os/As superiores hierárquicos/as devem providenciar as ações necessárias, para que todos/as os/as trabalhadores/as, que se encontram na sua dependência hierárquica, conheçam este Código e observem as suas regras, acompanhando a efetiva aplicação dos princípios éticos e normas de conduta aqui previstos.
- 3 -No momento da formalização do contrato de trabalho cada trabalhador/a é dado a conhecer o presente o presente Código.
Artigo 25.º — Divulgação
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023