- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado para o efeito nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município.
- 2 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no respetivo diploma regulamentar do Município.
- 3 -A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos materiais e humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.
Artigo 10.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021