A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, na área do Município, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados e pelo Comandante da Polícia Municipal.
Artigo 17.º — Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021