Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 41.º — Organização do ficheiro de armas
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021