- 1 -Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:
- a)A identificação do condutor que o utiliza;
- b)A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
- c)Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
- d)Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.
- 2 -Cabe ao Comandante da Polícia Municipal estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.
Artigo 45.º — Livro de registos
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021