- 1 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal podem ainda utilizar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 48.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021