- 1 -O projeto de arquitetura da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do lote.
- 2 -Os projetos de especialidade da obra deverão ser apresentados no prazo máximo de três meses a contar da data de aprovação do respetivo projeto de arquitetura.
- 3 -Admite-se o faseamento da construção, que deverá ser expresso no projeto de licenciamento e ter em conta a previsão da concretização do investimento conforme alínea c) do artigo 16.º do presente regulamento ou no prazo máximo de dois anos.
- 4 -Em qualquer dos casos, as obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do ato de licenciamento.
- 5 -Após o licenciamento das obras, estas deverão ser concluídas no prazo correspondente à previsão indicada no documento referido na alínea c) do artigo 16.º do presente regulamento, ou no prazo máximo de dois anos, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização.
- 6 -A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Construção
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024