- 1 -O júri de selecção será constituído por um membro da Câmara Municipal, um membro da junta de freguesia da área a vigiar e um membro das forças policiais.
- 2 -Os critérios de selecção serão estabelecidos e fixados pelo júri.
- 3 -Feita a ordenação dos candidatos, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 4 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004