- 1 -De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta.
- 2 -Os modelos de cada uma das modalidades da medalha municipal e respectivos diplomas e distintivos são os que constam em anexo ao presente Regulamento.
- 3 -Os diplomas terão impresso, no verso, o texto regulamentar da medalha a que digam respeito e as notas do respectivo historial que o antecedem.
- 4 -Os diplomas das medalhas municipais de mérito, de bons serviços, de dedicação e de comportamento exemplar terão, igualmente, menção do seu registo no processo individual do funcionário ou na folha de serviços, no caso de bombeiros ou da polícia municipal.
Artigo 47.º — Diplomas
Vigente desde: 28/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2004