As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento ou de outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente serão resolvidas por despacho fundamentado do presidente da Câmara, precedido do competente parecer que julgue conveniente.
Artigo 52.º — Dúvidas o omissões
Vigente desde: 28/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2004