- 1 -Nos termos do disposto no artigo 45.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, constitui contra-ordenação:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), e) e j) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, punido com a coima de 24,94 euros a 149,69 euros;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, punida com a coima de 12,47 euros a 99,76 euros.
- 2 -A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com a coima de 49,88 euros a 149,69 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2004
Referências (2)
- Artigo 45.º
- N.º 2 do Artigo 12.º