- 1 -Os acompanhantes de animais domésticos são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos por eles produzidos, nas vias e restantes espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento adequado à sua remoção.
- 2 -Os acompanhantes de animais domésticos não devem abandonar o local sem proceder a limpeza imediata dos dejetos, os quais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética. de modo a evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos existentes na via pública destinados aos resíduos.
- 4 -Respeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares.
- 5 -O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.
Artigo 56.º — Deveres dos acompanhantes de animais que circulem na via pública
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017