- 1 -O Município de Montijo pode condicionar, com caráter temporário, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal do Montijo, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais para efeitos de limpeza.
- 2 -As ações de limpezas acima referidas devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.
- 4 -Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode o Município de Montijo solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
Artigo 57.º — Condicionantes decorrentes de operações de limpeza na via pública
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017