- 1 -Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua influência, especialmente os ocupados por esplanadas e quiosques, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos resultantes da sua atividade, devendo colocar recipientes de lixo em número suficiente distribuídos de forma a facilitar a sua utilização pelos utilizadores e proceder à limpeza diária desses espaços.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos urbanos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser despejados nos recipientes próprios para o efeito.
- 4 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
- 5 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, que devido a ação de terceiros ou por força das condições meteorológicas sejam deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, é da responsabilidade da entidade exploradora.
Artigo 58.º — Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017