Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 63.º e 64.º do presente Regulamento.
Artigo 66.º — Negligência
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017