- 1 -A instrução dos processos de contraordenação por violação do presente Regulamento, bem como das normas legais aplicáveis, cabe ao Município de Montijo.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Montijo a aplicação das coimas e sanções acessórias aplicáveis.
- 3 -A determinação da medida da coima, sem prejuízo do legalmente previsto, faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 4 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 68.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 19/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2017