- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Montijo, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, o Município de Montijo disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município de Montijo no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 70.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017