Os valores das tarifas cobradas ao abrigo do presente Regulamento serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 5 anos contado a partir da sua entrada em vigor e mediante a aplicação de um percentual de atualização anual de 20 %, calculado sobre o valor das tarifas em vigor em 31.12.2016.
Artigo 71.º — Aplicação diferida
Vigente desde: 19/10/2017
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Em vigor desde 19/10/2017