- 1 -Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.
Artigo 11.º — Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004