- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:
- a)Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
- b)Instalação de rede de gás nos edifícios;
- c)Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento;
- d)Estruturas para grelhadores e estufas de jardim, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 6 m2, e se localizem no logradouro posterior de edifícios;
- e)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares e não confinem com muros;
- f)Muros de vedação que distem mais de 10 m do espaço público, não ultrapassem a altura de 1,70 m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
- g)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
- h)Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50% e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- i)Eiras, poços e tanques de rega distando mais de 20 m do espaço público;
- j)Modelação de terrenos com área inferior a 1000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m nem prejudiquem a drenagem e os leitos de cheia.
- 2 -As obras referidas no número anterior pressupõem a aprovação do condomínio, se exigível, e estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 3 do artigo 6.º e artigos 34.º a 36.º do RJUE.
Artigo 12.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004