1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente a:
a) Parcela A - correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir a contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados, e que é fraccionada em duas parcelas:
aa) 30 euros, a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou autorização;
ab) (n x y x Ab);
b) Parcela B - correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: (Ab-A'b) x Tic - IC. Sendo negativa, considera-se o valor 0.
2 - A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 30 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Tic - IC]
em que se designa:
a) T - taxa;
b) n - o número de períodos de três meses ou fracção de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;
c) y = 0,1 euros;
d) Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
e) A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
f) Tic - conforme a localização dos prédios assume os valores do quadro 5. Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento em conformidade com este, assume o valor 0:
QUADRO 5
Localização ... Tic (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 65
Cidade de Coimbra/envolvente ... 51
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 39
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 30
Restantes zonas ... 19
g) IC - valor do terreno cedido e das infra-estruturas eventualmente executadas pelo promotor:
ga) Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços exteriores;
gb) Para o terreno consideram-se os valores do quadro constante da alínea j) do artigo 103.º;
3 - Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de plano de urbanização ou de plano de pormenor, por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas no presente artigo para a cidade de Coimbra/envolvente.