A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Primeira prorrogação - por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A, ab), do artigo 118.º;
2) Segunda prorrogação - parcela A, ab), do artigo 118.º, sendo n o número de meses ou fracção correspondentes à prorrogação.