A emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE, sujeita-se à taxa correspondente à parcela A da alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º
Artigo 129.º — Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004