- 1 -Os andaimes, na parte não defendida por tapumes, por metro linear ou fracção, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa: 15 euros.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é reduzida em 50% nos primeiros dois meses.
Artigo 145.º — Andaimes
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004