- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas (públicas e ou privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:
- a)As operações de loteamento ou suas alterações;
- b)As operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo 14.º
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em PMOT aplicável à realização da operação urbanística.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 15.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004