- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e nos artigos 165.º e 166.º do presente Regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:
- a)O não arrolamento e a não preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico existentes em edifícios a demolir, prevista no n.º 3 do artigo 5.º;
- b)A não comunicação à Câmara Municipal do início das obras de urbanização, nos termos da alínea a) do artigo 20.º;
- c)O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
- d)O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º;
- e)A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
- f)A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 32.º e 33.º;
- g)A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º;
- h)A ocupação do espaço público, em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º;
- i)O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 50.º;
- j)A não comunicação prévia à Câmara Municipal do inicio da execução das obras no espaço publico municipal pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no n.º 7 do artigo 52.º;
- l)A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 60.º;
- m)A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 61.º, n.os 2 e 3 do artigo 62.º e artigo 63.º;
- n)A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 66.º;
- o)A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal, nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º;
- p)O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 75.º;
- q)A não conservação e manutenção da numeração polícia e a remoção de placas toponímicas em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 81.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), n) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2000 euros.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g), d), h), m), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 3650 euros.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 164.º — Sanções
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004