- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de quarentea e oito horas a partir da produção do dano.
- 2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.
Artigo 166.º — Reparação dos danos no espaço público
Vigente desde: 30/12/2004
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Em vigor desde 30/12/2004